Sobre a garantia obrigatória
1. Se o meu crédito foi aprovado, por que tenho que apresentar garantia, afinal as notas promissórias jánão são garantias? E se a garantia apresentada não for aceita pela construtora?
A garantia é a principal medida para redução da inadimplência por ser preventiva. Tem contribuído não só para a redução da carteira de inadimplentes da construtora, como também tem reduzido o número de inadimplentes junto ao condomínio. É importante, pois nem sempre e na maioria das vezes o cliente torna-se inadimplente por má índole, mas sim por não saber avaliar exatamente a proporção do compromisso que está assumindo, tornando-se inviável manter os pagamentos em dia. Embora eficiente, a análise de crédito detecta apenas a situação daquele momento e, para um compromisso de longo prazo, o risco de situações imprevistas é real.
As notas promissórias são apenas títulos que facilitam a execução da dívida. Porém, não constituem garantia de recebimento por parte do devedor.
Por haver critérios, a construtora resguarda o direito de recusar as garantias indicadas pelo cliente. Se a garantia apresentada pelo cliente não for aceita, o cliente deverá optar por outra modalidade de garantia.
Tipos de garantias
2. Quais os tipos de garantias são aceitos pela construtora?
As garantias aceitas pela construtora são:
Alienação fiduciária: Trata-se da apresentação do próprio imóvel como garantia da dívida remanescente, desde que o imóvel não tenha sido dado em garantia a agente financeiro para obtenção de financiamento bancário. Esta modalidade de garantia requer antecipação de sua escritura definitiva, em que o imóvel fica alienado à construtora até a data da quitação de seu saldo devedor. Para a assinatura desta escritura com alienação fiduciária, o cliente antecipa as despesas de I.T.B.I., escritura e registro. Estes valores são pagos no ato da assinatura por meio de cheques nominais entregues diretamente ao responsável do cartório, que estará presente na data da assinatura. Na data da quitação, estes valores não são novamente cobrados, pois já se terá a escritura definitiva, faltando apenas o cancelamento desta alienação junto ao registro de imóveis. Poderá, ainda, a alienação fiduciária recair sobre outro imóvel do cliente. A alienação fiduciária poderá ser da própria unidade e deverá ser apresentada pelos clientes com financiamento direto com a construtora. Havendo a possibilidade de ser de outro imóvel de propriedade do cliente nos casos de financiamento bancário, quando restar saldo devedor com a construtora, isto é, verificada dívida remanescente após a obtenção de financiamento junto à instituição financeira.
Fiança bancária: Trata-se de uma carta de fiança, obtida junto a alguma instituição financeira. A carta, para ser aprovada como garantia, deve ser igual ou superior ao valor do saldo devedor remanescente e a data de vencimento da mesma deve ser posterior à data da quitação do imóvel junto à construtora. Este tipo de garantia é possível em duas circunstâncias: nos casos de financiamento direto com a construtora e nos casos de financiamento bancário quando restar saldo devedor com a construtora, isto é, verificada dívida remanescente após a obtenção de financiamento junto à instituição financeira.
Penhor de veículo: Implica na alienação de um veículo para a construtora, mediante o registro do ato no órgão competente. Para a aceitação do veículo como garantia, o mesmo não pode estar onerado (alienado ou com usufruto). O valor do veículo deverá ser superior ao valor do saldo devedor a ser garantido. Penhor de veículo é o tipo de garantia mais usual nos casos de financiamento bancário em que restar saldo devedor com a construtora, isto é, verificada dívida remanescente após a obtenção de financiamento junto à instituição financeira.
Desligamento da garantia
3. Acabei de quitar a dívida, como devo proceder para desligar a garantia que dei?
No caso da hipoteca e da alienação, solicitar à LF Construtora termo de liberação e averbá-lo junto ao Registro de Imóveis. No caso de penhor de veículo com reserva de domínio, solicitar à LF Construtora termo de liberação e levá-lo ao DETRAN. No caso de fiança, basta a quitação da dívida obtida pela outorga da escritura definitiva.